Fim da partilha do difal do ICMS

O último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas foi 31 de dezembro de 2018, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015. O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1o de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
DA PARTILHA DO IMPOSTO
Uma das particularidades deste Difal é a partilha. Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do Difal foi partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme tabela:
Ano | UF Origem | UF Destino |
---|---|---|
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
Com isto, a partir de 2019, 100% do valor apurado a título de Difal da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.
Veja como ficou a partir de 2019:
1 – O Estado de origem tem direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
2 – O Estado de destino tem direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.
Valor da mercadoria | 1.000,00 |
---|---|
Valor do IPI | 100,00 |
Total da Operação | 1.100,00 |
ICMS para calcular o Diferencial – 18% | 198,00 |
(-) ICMS destacado na Nota Fiscal | 132,00 |
Partilha do DIFAL | |
Estado de Origem (2018 – 20%) | 13,20 |
Estado de Destino (2018 – 80%) | 52,80 |
2019: 100% do DIFAL será recolhido para a UF de destino. |
DIFAL de R$ 66,00 – destinação do valor:
2018: Estado de origem: R$ 13,20 – Destino: R$ 52,80. 2019: Estado de origem: R$ 0,00 – Destino: R$ 66,00.
Quem ganha e quem perde com o fim da partilha?
1 – Quem ganha: os contribuintes e os responsáveis pela apuração do imposto. Não haverá mais a preocupação de partilhar o valor do Difal com Estado de origem e Estado de destino da mercadoria.
2 – Quem perde: O estado de origem da mercadoria, visto que a partir de 2019, 100% do Difal da EC 87/2015 ficará com o Estado de destino da mercadoria.
3 – Fim da partilha prejudica fluxo de caixa: O fim da partilha DIFAL instituída pela EC no 87/2015 vai impactar no fluxo de caixa dos contribuintes remetentes de mercadorias que não tiverem inscrição no Estado de destino da mercadoria, somente a Inscrição na condição de substituto tributário vai livrar o remetente da mercadoria de recolher uma guia de ICMS a cada operação. Com o fim da partilha, 100% do ICMS devido a título de Difal deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, exceto se o contribuinte remetente tiver Inscrição de Substituto na UF de destino.
A vantagem em manter Inscrição Estadual de Substituto no Estado destinatário da mercadoria é poder recolher o ICMS Difal mensalmente (além do ICMS-ST, FECP). Evite o elemento surpresa, procure seu contador.